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segunda-feira, 26 de março de 2012

DEFINIÇÃO DE CONTRATO DE TRABALHO (Conforme a CLT)


            Contratode trabalho é o acordo, tácito ou expresso, correspondente à relação deemprego.

            Ocontrato pode ser pactuado por escrito ou oralmente. Pode, ainda, ser expressoou tácito, conforme decorra de um entendimento entre as partes ou resulte deuma prestação de serviços objetivamente prestada, ainda que sem qualquer ajusteentre as partes, mas desde que configurados os elementos que o identifiquem.Quanto ao tempo de duração, terá prazo determinado ou indeterminado. É contratopor prazo determinado aquele ajustado por certo tempo, contado em dias, semanasou meses. O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando deserviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo,ou em atividades empresariais de caráter transitório, ou finalmente, decontrato de experiência, este nunca excedente de 90 dias. Nenhum contrato porprazo determinado poderá ser estipulado por mais de 2 anos. É admitida, noentanto, uma prorrogação por igual tempo. Os contratos por obra certa, ou seja,aqueles estipulados para durar enquanto existir a necessidade de uma obra, sãotambém considerados por prazo determinado, findando-se quando do término daobra.
            Considera-sepor prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de 6 meses, a outrocontrato por prazo determinado, salvo se a expiração deste dependeu da execuçãode serviços especializados ou da realização de certos acontecimentos (contratopor obra).
            
            Podemosapontar as seguintes características do contrato de trabalho:

a)   Bilateral –porque firmado entre 2 pessoas, de um lado a empresa e de outro o empregado,com obrigações e direitos recíprocos (salário e prestação laboral).
b)   Concessual –porque é resultante da concordância dos contratantes (acordo de vontades).
c)   Sinalagmático –porque cria obrigações e direitos recíprocos, quando da realização do contrato.
d)   Oneroso – porque nãoexiste contrato de trabalho gratuito, sendo certo que a lei não tutela estetipo de contrato. A remuneração é elemento essencial na configuração docontrato de trabalho.
e)   De prestações sucessivas e periódicas – isto em virtude de que a prestação de serviços deve sercontínua para a caracterização do contrato de trabalho, com exceção, é óbvio,dos casos previstos em lei (férias, acidente de trabalho etc.). De modo geral,a prestação de serviços há que ser feita habitualmente, permanecendo o empregadoà disposição do empregador, executando serviços e recebendo ordens.
f)    contrato de trabalho deve serremunerado periodicamente (por semana, por dia, por quinzena, por mês, por horaetc.).
g)   De natureza estatutária –porque a lei ordinária (CLT, Constituição, Regulamento da Previdência Socialetc.) fiscaliza a celebração do contrato de trabalho. Porém, é a CLT quem,direta e especificamente, dita as normas reguladoras do contrato de trabalho.
h)   Tipo de contrato de adesão – uma vez que o empregado, ao celebrar um contrato detrabalho, adere às normas da empresa, ou seja, ao seu regulamento, sujeita-seao regime instituído pela empresa, desde que esse regime ou regulamento ounormas não estejam em desacordo com as leis.

Tipos de contrato de trabalho

·        Contrato de trabalho por serviçoprestado no período diurno, noturno ou misto.
·   Contrato de trabalho remunerado portempo: mensalista, quinzenalista, horista, diarista e semanalista.
·        Contrato de trabalho entre adulto emenor.
·        Contrato de trabalho por prazodeterminado e indeterminado.
·        Contrato de trabalho a domicílio.
·        Contrato de trabalho dos rurícolas.
·        Contrato de trabalho individual e deequipe (exemplo, orquestras).
·        Contratos coletivos de trabalho(sindicato dos empregados e sindicato dos empregadores).
·        Contrato de trabalho de empregadodoméstico.

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