CONTRATO CONVENCIONAL |
O que é? Contrato convencional com base na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) por tempo indeterminado |
Direitos - aviso prévio (ou ser comunicado com 30 dias de antecedência ou receber salário equivalente a 30 dias) - 13º proporcional - férias proporcional - liberação do FGTS acrescido de multa de 40% - saldo de salário (dias trabalhados no mês) - seguro-desemprego se tiver mais de seis meses de trabalho |
PRAZO DETERMINADO |
O que é? Contrato de trabalho por tempo determinado com base na lei 9.601 e previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Pode ser renovado uma única vez, mas o tempo total de trabalho não pode ultrapassar dois anos. Se passar desse tempo, o contrato vale como se fosse por tempo indeterminado. Vale para empresas que apresentarem crescimento temporário de trabalho |
Direitos - 13º proporcional - férias proporcional - saldo de salário (dias trabalhados no mês) - indenização de 50% dos dias faltantes para o término do contrato (a indenização pode variar de acordo com a convenção coletiva da categoria; algumas categorias, por exemplo, preveem indenização de todos os dias faltantes) - seguro-desemprego se tiver mais de seis meses de trabalho. Não vale para quem completou o período todo do contrato de trabalho, somente para quem foi dispensado antes do prazo |
TEMPORÁRIO |
O que é? |
Direitos - 13º proporcional - férias proporcional - saldo de salário (dias trabalhados no mês) |
Obs. Os trabalhadores contratados em regime de CLT (tempo determinado ou indeterminado) têm direito a indenização de 50% dos dias faltantes para o término do contrato de experiência se forem demitidos antes desse período Fonte: Globo.com |
terça-feira, 23 de junho de 2009
DIREITOS DO TRABALHADOR NA DEMISSÃO
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